A ESCRAVIDÃO INDÍGENA NO PENSAMENTO DO CÔNEGO

 

Carlos Henrique Gileno[1]

 

A valiosa história da inteligência brasileira de Wilson Martins registra o Cônego Januário da Cunha Barbosa (17801846) enquanto um dos fundadores do Instituto Historico: da Sociedade Auxiliadora da Indústria Nacional (1838). O referido Instituto surgira da reunião de intelectuais no Rio de Janeiro em torno de uma sociedade literária que seria impedida de funcionar pelo governo imperial por “agitações políticas”. Criada em 1821 por Januário da Cunha Barbosa, daquela sociedade sairiam os fundadores do Instituto Histórico: da Sociedade Auxiliadora da Indústria Nacional, designação que perdurou até o ano de 1847, quando passou a denominarse Instituto Histórico, Geográfico e Etnográfico do Brasil [2] .

A defesa da substituição do trabalho escravo pelo trabalho livre esteve presente nos debates realizados pela Sociedade Auxiliadora da Indústria Nacional, fundada em 1827. A despeito da relativa eficácia da referida sociedade em implementar na prática as suas propostas de modernização da produção agrícola por intermédio da introdução de máquinas, era relevante a sua importância enquanto um órgão que canalizava as diversas propostas reformadoras dos elementos mais progressistas da sociedade imperial [3] .  Após a Lei de 27 de outubro de 1831 a qual derrogava as leis anteriores que propugnavam tanto a guerra como a escravidão contra os índios, estabelecendo a extinção formal daquele cativeiro o Instituto Histórico: da Sociedade Auxiliadora da Indústria Nacional realizaria vários debates referentes à questão da escravidão indígena ou negra. No ano posterior à fundação do referido instituto, na sessão de 16 de fevereiro de 1839, o Cônego Januário da Cunha Barbosa discorreu sobre o tema sorteado na sessão de 4 de fevereiro daquele mesmo ano, indicando a redução do cativo indígena à condição de mercadoria condição que conduzira os conquistadores espanhóis e portugueses ao cometimento de crimes constantes em relação aos povos autóctones do Novo Mundo, vicejando a incessante violação da condição de homens racionais e libertos dos indígenas.

Os termos em que foi concebida a célebre Bulla do Papa Paulo III aos 9 de Julho de 1537, declarando os índios da América homens racionais e libertos, manifestam, não tanto a crassa ignorância dos hespanhóes conquistadores do México e Peru, como a barbaridade com que tratavam a esses índios, formando de suas carnes açougues públicos para sustentação de seus cães. Os maiores excessos de crueldades a que os índios se entregavam, eram represálias pelas crueldades que soffriam, servindo mais á conquista da América de extinguir, em poucos annos, milhões de seus habitantes, do que civilisalos pelas santas máximas do christianismo. (Barbosa, 1856: 160)

         Expondo a informação que o Padre Antônio Vieira expedira à Coroa portuguesa em 31 de julho de 1678 [4] , Januário da Cunha Barbosa afirma que a inviabilidade da implantação dos padrões civilizatórios do ocidente industrializado nos trópicos americanos encontraria respaldo tanto na escravidão indígena quanto no tráfico de negros cativos. Relatando o extermínio das populações indígenas durante a primeira metade do setecentos, Januário da Cunha Barbosa indica que a agressividade do colonizador estaria expressa na guerra, aprisionamento e subjugo dos índios ao trabalho forçado [5] . Exemplo idêntico ao do Cônego fornecera alguns anos antes José Bonifácio de Andrada e Silva (17631838) no projeto encaminhado à Assembléia Geral e Constituinte do Império do Brasil de 1823.

Faz horror refletir na rápida despovoação destes miseráveis depois que chegamos ao Brasil; basta notar, como refere o Padre Vieira, que em 1615, em que se conquistou o Maranhão, havia desde a cidade até o Gurupá mais de quinhentas aldeias de índios, todas numerosas, e algumas delas tanto, que deitavam quatro a cinco mil arcos; mas quando o dito Vieira chegou em 1652 ao Maranhão já tudo estava consumido e reduzido a mui poucas aldeotas (...) Calcula o Padre Vieira que em trinta anos, pelas guerras, cativeiros e moléstias que lhes trouxeram os portugueses, eram mortos mais de dois milhões de índios. (Andrada e Silva, 1998: 97)

         Nesse contexto, a agressividade em relação aos indígenas permeava a administração colonial e uma fração considerável do clero, o qual tanto consentia a escravidão indígena como a executava. O Padre Antônio Vieira diante da ingente redução de braços indígenas para os trabalhos nas lavouras do Maranhão e Pará defendia o cumprimento de leis anteriores em favor da liberdade dos índios, propugnando, na citada informação à Coroa portuguesa de 1678, a introdução de trabalhadores escravos provenientes da África que viessem suprir a escassez de mãodeobra indígena. Na citada sessão de 1839, o tema sorteado tinha por título aquela questão colocada pelo Padre Antônio Vieira, Se a introducção dos escravos africanos no Brasil embaraça a civilização dos nossos indígenas, dispensandoselhes o trabalho, que foi todo confiado a escravos negros. Nesse caso qual é o prejuízo que soffre a lavoura brasileira?

Januário da Cunha Barbosa opunhase à idéia do Padre Antônio Vieira de substituir o trabalho compulsório indígena pelo negro, uma vez que o Cônego vislumbrava na introdução da escravidão negra um entrave à civilização e catequese dos indígenas. Substituídos pelos cativos africanos, os indígenas embrenhariamse nos sertões, perdendo a comunicação com a civilização e o cristianismo. Por outro lado, segundo Januário da Cunha Barbosa, a missão da catequese era direcionada pela cobiça e agressividade do português mercantilista, que convertera o missionário em instrumento de escravização dos índios. Ademais, tanto a escravidão indígena quanto a posterior introdução da escravidão negra, constituíamse em elementos que, combinados, ofereciam o sentido da decadência da civilização cristã ocidental na América lusitana.

Citando um célebre economista inglês não identificado, Januário da Cunha Barbosa afirma que o continente europeu ao introduzir o trabalho livre em seu território intensificou o acúmulo de riquezas, uma vez que o trabalho compulsório impossibilitava o progresso industrial no Velho Mundo. Paradoxalmente, podemos dizer que a defesa do trabalho livre efetivada por Januário Barbosa da Cunha destoa da política adotada nas colônias pelas potências ocidentais durante a primeira metade do oitocentos. A Nota de 22 de outubro de 1845 — assinada pelo Ministro e Secretário de Estado dos Negócios Estrangeiros do Brasil, Paulino José Soares de Souza — evidenciaria o Protesto do Governo Imperial em relação ao Bill Aberdeen sancionado pelo parlamento inglês em 8 de agosto daquele mesmo ano, demonstrando que tanto a Inglaterra como outros países europeus ofereceram a sua chancela ao tráfico e à escravidão indígena e negra em suas respectivas colônias.

Segundo o Protesto, a punição aos “súditos brasileiros” em terras do próprio Império pelo Tribunal Britânico não estaria contemplada na Convenção de 23 de novembro de 1826. Todavia, o Bill Aberdeen de 1845 viria fortalecer o julgamento dos traficantes brasileiros nos tribunais britânicos, equiparando o tráfico à pirataria, sendo punido com o mesmo rigor dessa última pelos referidos tribunais. O governo imperial consideraria que o tráfico não seria uma ameaça ao comércio marítimo como a pirataria o era, uma vez que o tráfico havia sido celebrado alguns anos antes pelo próprio parlamento inglês, que o considerava como parte constitutiva da esfera do direito das gentes. Ainda de acordo com o Protesto, o Império brasileiro — na citada Convenção — não outorgara ao Império britânico o direito de julgar tanto os traficantes nacionais como a sua propriedade, estando os britânicos impedidos de “exercer um tal direito pelos seus tribunais, sem ofensa da soberania e independência da nação brasileira”. Por outro lado, em relação à defesa do tráfico de escravos pelo parlamento inglês, assim se expressa o referido Protesto:

Nem é concebível como possa o tráfico ser considerado hoje pirataria, segundo o direito das gentes, quando ainda no ano de 1807 afirmava Lord Eldon no parlamento britânico que o tráfico tinha sido sancionado por parlamentos em que tinham assento os jurisconsultos mais sábios, os teólogos mais esclarecidos, e os homens de estado mais eminentes; quando Lord Hawksbury, depois Conde de Liverpool, propunha que as palavras inconsistente com os princípios de justiça e humanidade – fossem riscadas do preâmbulo da lei que aboliu o tráfico de escravos; quando enfim o Conde de Westmoreland declarava que, ainda que ele visse os presbíteros, e os prelados, os metodistas e os pregadores do campo, os jacobinos, e os assassinos reunidos em favor da medida da abolição do tráfico de escravos, ele havia de levantar bem alto a sua voz contra ela no parlamento. [6]

O Protesto ainda alegaria que o Império Britânico tanto negociava com escravos africanos no início do oitocentos como mantinha a escravidão nas suas colônias, registrando ainda que Rússia, França, Espanha, Portugal e Estados Unidos — além de outros países — não haviam abolido o cativeiro. Assim, o Protesto imperial reputaria legítimo tanto o tráfico como a escravidão negra, uma vez que tal legitimidade fora celebrada em tratados internacionais fundamentados no direito das gentes.

Inserido num período histórico que privilegiaria a discussão acerca da legitimidade ou ilegitimidade do cativeiro, Januário da Cunha Barbosa — ao contestar teoricamente a legitimidade da escravidão indígena ou negra naquela sessão de 1839 — oferecera alento a um debate que tivera origem com a chegada dos primeiros missionários ao Brasil colonial e que permaneceria durante o Império. Anteriormente à reforma na legislação colonial em relação aos índios, efetuada por Manuel da Nóbrega, a escravidão encontraria legitimidade na disposição do ius gentium — o qual legara à escravidão o estatuto de instituição legítima. Nesse caso, a guerra considerada justa seria uma fonte legítima da aquisição de escravos, e as noções de servidão voluntária e consentimento voluntário dos súditos influenciariam a implementação das leis referentes aos índios após a segunda metade do século XVI, oferecendo um sentido ambíguo àquela legislação [7] .  Essa ambigüidade da legislação referente aos índios seria analisada pelo jurista campineiro Rodrigo Octavio de Langgaard Meneses (1866-1944) durante um curso ministrado na Academia de Direito Internacional de Haia em julho de 1930, intitulado Les Sauvages Américains devant le Droit, onde o autor abordaria a questão da legitimidade ou ilegitimidade da escravidão indígena perante o direito internacional.

Seguindo uma linha de raciocínio similar à de Januário da Cunha Barbosa, Rodrigo Octavio apontaria que a condução da atividade colonizadora dos países da península ibérica no continente americano seria motivada por um sentimento de dominação. Para ilustrar tal sentimento, Rodrigo Octavio citaria o professor e diplomata argentino, Enrique Ruiz Guinazú.

 

A conquista, a nosso ver, era uma guerra: a absorção do fraco pelo forte; o triunfo de uma raça superior, bela, inteligente, progressista, sobre o indígena sem virtude, infestado de vícios, cheio de ignorância e vivendo na incultura. Suplantar essa raça era, em tal caso, obedecer a uma lei natural, inevitável e permanente. Por essa razão, a generalidade das declarações reais foi tida como lamentável. Era preciso aplaudi-las. Mas a crítica histórica as reduziu a nada. (Octavio, 1946: 45)

 

Assim, a ambigüidade da legislação indígena estaria referida às tensões estabelecidas entre índios, colonos, jesuítas e o governo metropolitano. Em verdade, se as leis referentes aos índios vindas da coroa portuguesa não encontrariam respaldo entre colonos e jesuítas, as bulas papais emitidas pelo Vaticano tampouco seriam consideradas pelo sistema de dominação arquitetado pelos mesmos.  Vimos a citação de Januário da Cunha Barbosa sobre a bula do Papa Paulo III de 9 de julho de 1537, a  qual considerava o índio americano racional e liberto, posto os abusos de violência cometidos pelos conquistadores espanhóis nas regiões americanas que estavam sob o controle da coroa de Castela. Bula semelhante àquela seria redigida pelo Vaticano quase um século depois (22 de abril de 1629) durante o papado de Urbano VIII, desta feita dirigindo-se à dominação exercida pelos colonos portugueses no Novo Mundo.

 

Como notara Januário da Cunha Barbosa, no alvorecer do setecentos, os padres da Companhia de Jesus executavam a escravidão indígena em seus domínios — posto que as leis referentes aos índios estariam quase que exclusivamente submetidas à “tutela” dos jesuítas, os quais utilizavam a mão-de-obra compulsória indígena nas suas empresas agrícolas e comerciais, não consentindo que os colonos cativassem os indígenas localizados nos sertões ou retirassem os índios domesticados das aldeias ou povoações. Seria nesse cenário que as bandeiras, sobretudo em São Paulo, realizariam o apresamento dos índios bravos fora da jurisdição dos padres, surgindo ainda diversas representações — principalmente da Câmara da Paraíba — dirigidas à metrópole, alertando-lhe, nas representações de 19 de abril e 8 de maio de 1610, que as violências recíprocas praticadas entre colonos e nativos estavam exacerbadas, receando-se o degolamento mútuo. Assim, surgiria a reivindicação dos colonos de se retirar o poder temporal dos jesuítas, aventando-se mesmo a hipótese defendida pelo então governador-geral D. Diogo de Menezes de se extinguir o sistema de Aldeias.

 

Os jesuítas, por seu lado, viam-se dispensados quase que absolutamente da sua tarefa; perdendo assim, com visível satisfação dos seus inimigos, um meio de grande influência e poder.  (Malheiro, 1976: 180)

 

 

         Podemos dizer que naquela sessão de 16 de fevereiro de 1839, o Cônego Januário da Cunha Barbosa evidenciaria alguns dos aspectos fundamentais resultantes da ambigüidade da legislação indigenista, a qual se apoiava nas contradições presentes nas relações estabelecidas entre o governo metropolitano, jesuítas e colonos nas questões referentes à legitimidade ou ilegitimidade da escravidão dos índios. Esse tema foi recorrente no pensamento brasileiro durante o século XIX, e Januário da Cunha Barbosa enfatizou as relações tensas que se firmaram entre as populações nativas e os proprietários territoriais. Por outro lado, a idéia bonifaciana de que a religião cristã e a cultura do ocidente industrializado poderiam ser impostas aos hábitos e costumes indígenas pois “Newton se nascera entre os Guarani seria mais um bípede, que pisara sobre a superfície da terra. Mas um Guarani criado por Newton talvez que ocupasse o seu lugar” (Andrada e Silva, 1998: 105) estava presente no pensamento do Cônego, uma vez que os nativos seriam paulatinamente introduzidos ao trabalho regular e disciplinado exigido pela acumulação de capital apoiada no industrialismo nascente.

 

BIBLIOGRAFIA

 

ANDRADA E SILVA, J. B. “Índios” in DOLHNIKOFF, M. (org.) Projetos para o Brasil. São Paulo: Companhia das Letras, 1998, p. 89149. Coleção Retratos do Brasil.

 BARBOSA. J. C. “Se a introducção dos escravos africanos no Brasil embaraça a civilização dos nossos indígenas, dispensandoselhes o trabalho, que todo foi confiado a escravos negros. Nesse caso qual é o prejuízo que soffre a lavoura brasileira?” in Revista do Instituto Historico e Geographico do Brazil. Rio de Janeiro: Typographia Universal de Laemmert, 2. ed. Tomo I, 1856.

 BOSI, A. “Vieira ou a cruz da desigualdade” in BOSI, A. Dialética da Colonização. 3. ed. São Paulo: Companhia das Letras, 1992.

 CARVALHO, J. M. A Construção da Ordem: a elite política imperial. 2. ed. Rio de Janeiro: Editora Relume Dumará; UFRJ, 1996.

 EISENBERG, J. As Missões Jesuíticas e o Pensamento Político Moderno: encontros culturais, aventuras teóricas. Belo Horizonte: Editora UFMG, 2000.

 MALHEIRO, A. M. P. A Escravidão no Brasil: ensaio histórico, jurídico, social. 3. ed. Petrópolis: Editora Vozes, 1976.

 MARTINS, W. História da Inteligência Brasileira. São Paulo: Editora Cultrix; Editora da Universidade de São Paulo, v. II (1794–1855), 1977–78.

 OCTÁVIO, R. Os selvagens americanos perante o direito. São Paulo: Companhia Editora Nacional, 1946. Coleção Brasiliana.

  

RESUMO: O presente artigo discute preliminarmente a análise do Cônego Januário da Cunha Barbosa (17801846) em relação às ambigüidades da legislação indigenista desde a colônia até a primeira metade do século XIX. Nesses termos, mesmo após a abolição formal do cativeiro indígena em 1831, a defesa legal dos direitos indígenas seria um tema constante durante o oitocentos, uma vez que a ausência daquela defesa impossibilitava a integração dos índios no sistema de trabalho livre.

 Palavraschave: Escravidão Indígena; Império (18221889); pensamento brasileiro.


[1] Doutor em Ciências Sociais (Unicamp) e professor do Instituto Matonense Municipal de Ensino Superior (IMMESMatão).

[2] Sobre esse assunto consultar MARTINS, W. História da Inteligência Brasileira. São Paulo: Editora Cultrix; Editora da Universidade de São Paulo, v. II (1794–1855), 1977–78.

[3] Sobre esse assunto consultar CARVALHO, J. M. A Construção da Ordem: a elite política imperial. 2. ed. Rio de Janeiro: Editora Relume Dumará; UFRJ, 1996, p. 43–54.

[4] Sobre esse assunto consultar OCTÁVIO, R. Os selvagens americanos perante o direito. São Paulo: Companhia Editora Nacional, 1946. Coleção Brasiliana. Sobre a questão indígena constante no pensamento do Padre Antônio Vieira, indicamos o estudo de BOSI, A. “Vieira ou a cruz da desigualdade” in BOSI, A. Dialética da Colonização. 3. ed. São Paulo: Companhia das Letras, 1992.

[5] Analisando os dados fornecidos pela citada informação do padre Antônio Vieira, o Cônego Januário da Cunha Barbosa afirmaria que, entre a conquista do Maranhão no período de 1615 a 1652, mais de quinhentos povoados – alguns contando com cerca de 5 mil índios – seriam reduzidos a pequenas aldeias que, se somados os números dos seus habitantes, não totalizariam um milhar.

[6] “Trecho da Nota de 22 de outubro de 1845: Protesto do Governo Imperial contra o Bill sancionado em 8 de agosto de 1845, relativos aos navios Brasileiros que se empregaram no tráfico” in MALHEIRO, A. M. P. A Escravidão no Brasil: ensaio histórico, jurídico, social. Apêndice. 3. ed. Petrópolis: Editora Vozes, 1976, p. 197–8.

[7] Nesse contexto, D. Sebastião – no último quartel do quinhentos – promulgou uma lei que proibia a servidão voluntária, contudo “pressões contrárias à lei (...) levaram o rei a transferir a competência sobre esses assuntos à administração colonial. Posteriormente, em meados de 1870, as autoridades coloniais legalizavam a escravidão voluntária”. Sobre esse assunto consultar EISENBERG, J. As Missões Jesuíticas e o Pensamento Político Moderno: encontros culturais, aventuras teóricas. Belo Horizonte: Editora UFMG, 2000, p. 115.

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