CRISE DAS REPRESENTAÇÕES E O DÉFICIT DE URBANIDADE

 

                                                                                     Vânia Morales Sierra *

 

        A sociedade contemporânea passa por uma crise generalizada no sistema de representação. Neste artigo serão apresentadas algumas das transformações que levaram o sistema de justiça a exercer uma função central nas democracias, correlacionando a  difusão da idéia de cidadania com as possibilidades de sua efetivação no espaço urbano.  

 

1. A sociedade e o lugar do terceiro

 

        Segundo a perspectiva antropológica de Legendre (1992), “o Estado é a referência fundadora das gerações que se sucedem”; ele desempenharia o papel do “terceiro” que antes seria atribuído a Deus, ao chefe, ao padre. Isto é, seria o outro capaz de garantir a reprodução da ordem, ocupando, subjetivamente o espaço da representação, o lugar onde se situa a palavra, veículo de ligação entre a referência e o sujeito, fundamento da ordem legal. Assim, quando a religião, a tradição, os costumes deixam de ser os fundamentos organizadores da sociedade, o Estado se substitui ao vazio - ele é a referência comum fabricada.  Essa fabricação está estruturada sobre a mesma base em que foi montada a ordem religiosa, quer dizer, o Estado passou a ocupar o lugar de uma  referência abstrata fundadora da ordem dos indivíduos.

 

        No pensamento de Legendre, o direito moderno é uma construção racional constituída por montagens normativas. O autor utiliza o conceito de montagem para exprimir a idéia de que as normas do direito moderno são representações do divino e do que ele comporta: a lógica da verdade, que exprime na sociedade o desejo político de Deus.  Neste sentido, os direitos humanos constituem uma montagem que expressa uma versão do cristianismo secularizado.

          

        Segundo Legendre, é a perspectiva da referência abstrata que produz a vida política e social, pois, para ele, a própria instituição do humano deriva do reconhecimento de que, ao agir, os indivíduos são capazes de levar o outro em consideração, não simplesmente porque este procedimento é necessário, mas também porque existe um “terceiro” que os ultrapassa. Legendre entende que a atual crise do Estado é decorrente do enfraquecimento de  sua função paternal,  de sua incapacidade de elaboração de um discurso confiável a respeito da filiação e da questão do proibido. Neste sentido, a debilidade do Estado não derivaria da ausência de sua presença patriarcal – de resto, positivamente ultrapassada -, mas de sua incapacidade de fornecer uma referência abstrata, de ocupar o lugar do “terceiro”, de tornar viável a relação entre os humanos, de impedir a desinstitucionalização subjetiva, de servir de fonte de moralidade.

 

          De acordo com Legendre (1992), o “fast-food normativo” que tem servido às necessidades de gerenciamento do Estado está provocando o enfraquecimento de sua função antropológica.  O autor adverte para o fato de que o discurso científico a favor do “self-service normativo” está baseado em uma concepção de indivíduo auto-referenciado, e que a  idéia de sujeito-rei ou de Estado Mínimo é uma ficção narcísica que pode levar a  ordem social ao colapso. A crítica de Legendre se dirige às mudanças que têm afetado o sistema de representação do Estado. A reivindicação por independência, liberando os indivíduos do  universal abstrato, não parece, do ponto de vista do autor,  uma opção razoável à reprodução da vida social.

 

           Daí que a formação do sujeito de direitos não pode ser realizada sem a referência fornecida pelo Estado. O Estado é, assim, dotado de uma função ética identificada  como aquela que eleva o sujeito à condição do humano. Neste sentido, o sujeito de direitos não é o homem da sociedade civil já que a referência comum necessária à sociedade não é instituída sem o poder do Estado. Dessa forma, a autonomia dos indivíduos não é pensada a não ser pela presença da intermediação comum  capaz de nivelar os indivíduos no direito.

 

          Seguindo este pensamento, Ricoeur (1995) considera que o  sujeito de direitos é definido a partir de sua capacidade:  ele age e julga as próprias ações. Neste sentido ele é o sujeito também de responsabilidade. Mas sua autonomia não é conquistada além do Estado, pois Ricouer acentua a importância da instituição, o tiers, na relação entre os sujeitos. Segundo o autor, a possibilidade de entendimento entre os humanos depende da mediação institucional, a constituição de um sujeito de direitos só se realiza mediante o seu pertencimento a um corpo político  que opere a transformação do “homem capaz” em cidadão real.          

 

2. A crítica ao fenômeno da judicialização

 

        Segundo Salas (1998), nas democracias contemporâneas é o Poder Judiciário que vem sendo chamado a ocupar o lugar do “terceiro”, lugar da referência ausente nas instituições do Estado gerenciador. A conseqüência é o aumento da demanda por justiça da parte dos cidadãos, que buscam no Judiciário a referência faltante na sociedade, geradora da desestabilização nos relacionamentos.  Assim, para Antoine Garapon (1996), as democracias contemporâneas estariam submetidas ao fenômeno da judicialização, entendendo-se por isso o aumento desmesurado de leis com o objetivo de regular a sociabilidade. Garapon (2001), de fato, considera que o aumento da regulação ocorre em substituição ao esvaziamento das normas. Nesse sentido, a judicialização expressaria a invasão do direito em áreas antes regidas pela tradição.  Sua crítica enfatiza a idéia de que o movimento social a favor da “igualdade de condição” pode garantir maior eficácia ao controle social sem produzir condições concretamente favoráveis ao exercício da liberdade.

 

        Com a judicialização, o que antes pertencia à esfera privada passou a contar com a participação de um “terceiro” oficial que, a qualquer momento, pode ser convocado a resolver o conflito. O fato tem alterado completamente a idéia de cidadania que, cada vez mais distante da idéia de liberdade,  passa a incorporar a possibilidade de intervenção do Estado em questões concernentes à vida privada.   Neste sentido, Garapon entende que, hoje, não se encontram mais cidadãos, e sim indivíduos fragilizados e temerosos, que buscam no Judiciário uma saída para os mais banais conflitos cotidianos: são clientes da justiça, reivindicando proteção diante da ameaça constante do outro.  Na perspectiva de Garapon, tal clientela deriva menos da ameaça de intervenção do Estado sobre a vida dos indivíduos do que da violência generalizada que têm sofrido as sociedades democráticas. Nesse sentido, a identificação dos cidadãos como sujeito de direitos expressaria menos um desejo de liberdade do que uma busca por  proteção do Estado.

 

        Garapon considera que o movimento progressivo de privatização das normas, de precarização do trabalho e de retração dos serviços do Estado tem aumentado o sentimento de insegurança, fazendo com que os indivíduos pressionem o sistema jurídico em busca de proteção e segurança. Para ele, a sensação geral de vulnerabilidade leva a  sociedade a se voltar  para o Judiciário, exigindo também a aplicação mais rigorosa das leis.  Por conseguinte, o  “outro” passa a ser percebido, ao mesmo tempo, como vítima e como ameaça.

 

        Com o avanço da judicialização, a tendência é a de que a sociedade deixe de considerar os problemas estruturais e passe a lançar sobre os indivíduos toda a responsabilidade.  Garapon adverte que uma das conseqüências da judicialização é a penalização, definida como a substituição de todas as lógicas - econômica, política, social, psicológica - a apenas uma, a lógica da  justiça penal, cujo efeito é o aumento da população carcerária (Garapon e Salas, 1996).

 

        Todavia, o fenômeno da judicialização não é avaliado negativamente por todos os autores. Como resultado de uma demanda por maior “igualdade de condição”, a judicialização também pode ser avaliada em termos mais positivos. Segundo Cappelletti  (1998),  o Judiciário pode contribuir para a redução das desigualdades sociais já que o direito adquiriu função promocional.  Cappelletti considera que o acesso à Justiça tornou-se um direito social central para as democracias contemporâneas, uma vez que o processo de democratização tem exigido a proliferação de mecanismos e de procedimentos que o tornem efetivo.

 

        Neste sentido, a Justiça passou a adquirir função mais substantiva: juízes, promotores, advogados têm favorecido a ligação do direito aos princípios de justiça, mediante a utilização  de instrumentos de pressão social (ação civil pública, ação “mandamental”, etc.) – o que tende a transformá-los em atores políticos de peso, generalizando, assim, a representação.  A reivindicação das minorias, uma vez transformada em diploma legal, convoca a presença jurídica para fundamentar o trabalho de proteção social. A pressão da sociedade civil nesse processo  não  expressa uma negação do sistema político, mas apenas constata a sua limitação. Daí a multiplicação de mecanismos pelos quais se possa fazer ouvir o clamor popular.  As novas formas de participação atuam de maneira complementar à participação política não para afirmar uma perspectiva partidária e sim para fazer valer o funcionamento das  instituições que promovem a integração social em torno de uma demanda.

 

        É, pois, com a crise no sistema de representação política que podem ser apreendidas algumas das mais recentes transformações que têm trazido o Poder Judiciário ao  centro das democracias. Ao lado da fraca legitimidade do Executivo, estão sendo criadas novas organizações, alterando sensivelmente as formas tradicionais de participação política.  Assim, a análise do fenômeno da judicialização parece apontar para a insuficiência do modelo tradicional republicano e para a emergência de novas agências que visam a efetivação de direitos. Exemplo disso é o fato de que diminui a crença nas instituições que sustentaram a política do Welfare – partidos políticos, por exemplo -, mas aumenta a participação popular nas organizações civis, principalmente nas chamadas organizações não-governamentais. As ONGs, como se sabe,  são entidades que, atendendo a demandas específicas, se estruturam  em busca de objetivos  definidos  por uma lógica distinta daquela de identificação política-partidária. Desse modo, pode-se dizer que está aberto todo um novo espaço à participação da sociedade civil que, sem negar o sistema político, vem retomando, sob a base do direito, a discussão referente à execução de políticas sociais. Enfim, há uma nítida motivação da sociedade para exercer o princípio democrático da participação para além do voto.

 

 3- Participação e cidadania para além da representação política

 

              A tensão existente entre representação e autonomia tornou-se mais evidente nas sociedades contemporâneas. De acordo com o pensamento de Soares (1989), a democracia favorece a idéia de liberdade; todavia, a estabilidade dos sistemas democráticos depende do jogo político da  representação, o que, por sua vez,  implica uma certa restrição à autonomia. A questão fundamental é, então, a de reunir adequadamente a representação política às formas de vivência democrática. Trata-se, enfim, de considerar os diferentes modos de participação da sociedade nas decisões políticas do Estado.

 

        Nas sociedades modernas, a constituição do Estado impôs restrições à participação desde a formação de um sistema político representativo, organizado com base nos partidos. A ideologia partidária que liga os indivíduos a concepções gerais, tende a reforçar a legitimidade da representação. Não obstante, o crescimento dos partidos trouxe a necessidade de reorganização e ampliação dos seus respectivos quadros burocráticos tornando mais distante a relação representantes/representados. Por outro lado, o jogo político partidário nas democracias compreende negociação, de modo que as identidades são abrandadas pela conjugação de  interesses que muitas vezes enfraquecem a força ideológica dos partidos. Por conseguinte, a política partidária se afasta da idéia de pertencimento, passando a dar destaque à idéia de ações estratégicas.

 

        O problema ainda se torna mais complexo se considerarmos que a representação política, enfraquecida do seu conteúdo ideológico, diminui a expectativa e a confiança dos cidadãos nos partidos.  Todavia, o enfraquecimento das ideologias partidárias e a descrença na  forma tradicional de representação política não chegam de fato a ameaçar a democracia - pelo contrário, seus princípios parecem avançar.  A descrença no sistema político partidário tem estimulado a idéia de participação autônoma dos indivíduos, de modo que a questão parece menos a de saber como aproximar os partidos das massas, do que a de reconhecer as  formas alternativas de participação da sociedade civil nas decisões políticas.

 

        O movimento de reivindicação por participação não se desenvolve apenas devido ao enfraquecimento das ideologias partidárias, mas também pelo progresso dos movimentos sociais organizados a partir da reivindicação por liberdade e, ao mesmo tempo, por proteção do Estado. As conquistas destes movimentos no que se refere aos problemas relacionados às minorias sociais e às questões do meio ambiente são notáveis, de modo que estas organizações foram se constituindo num campo de força em disputa pela “representação” da sociedade.

 

4. A perspectiva dos movimentos sociais sobre as representações

 

           A análise da relação entre sociedade civil e Estado enquanto entidades separadas, embora freqüente no âmbito das ciências sociais, é tida por Agnes Heller (1998)  como redutora da complexidade da vida social. Segundo Heller, nas sociedades contemporâneas, os conflitos se tornaram mais múltiplos e heterogêneos, ultrapassando a  concepção de justiça social que foi elaborada na perspectiva das classes.  O progresso dos movimentos feministas, dos movimentos ecológicos, das organizações a favor da paz etc., acabou transformando os problemas sociais em assuntos políticos.    Em torno da idéia de defesa do “interesse público”, esses movimentos provocaram a politização do social. Nas palavras de Agnes Heller, “o movimento social está cada vez mais voltado para problemas políticos ou, mais corretamente, tende a politizar os problemas sociais, traduzindo queixas privadas em problemas públicos”. (Heller: 1998, p. 184).

 

           Agnes Heller destaca três ondas no progresso destes movimentos. A primeira foi logo após 1910, chegando à década de cinqüenta. Veio com o existencialismo de Sartre e se espalhou pela Europa.   Foi uma reação às normas sociais que organizavam o modo de vida burguês mas restringiam a subjetividade. A reivindicação por liberdade acarretou a relativização da cultura, trazendo à tona a discussão sobre os diferentes modos de vida.

   

          A segunda onda ocorreu em meados da década de 1960 e estendeu-se até meados da seguinte. Representava uma resistência ao progresso industrial e à padronização do consumo, ao mesmo tempo em que reivindicava liberdade e questionava o significado da vida.  A geração que, segundo Agnes Heller, assiste o crepúsculo da liberdade, tentou alternativas ao modo de vida burguês em experiências as mais diversas.  Este movimento produziu mudanças na cultura, tornando os indivíduos mais tolerantes para com o diverso.

 

       A terceira onda surgiu em 1980 e, para Agnes Heller, ainda não chegou ao zênite.  De acordo com a autora, cada onda conferiria um novo impulso à pluralização do universo cultural e destruiria um pouco mais a cultura política ligada às classes. Nessa última onda, o movimento vem produzindo mudanças na estrutura dos relacionamentos intergeracionais, com drástico impacto sobre o relacionamento entre pais e filhos.

 

       Agnes Heller entende que a cultura ligada às classes, ao vincular a identidade à ocupação funcional, conferia à meia idade uma “dignidade representativa do adulto completo”, do indivíduo que acumulou uma experiência de valor. Diferentemente, na sociedade contemporânea, os adultos em crise de meia idade (devido à instabilidade afetiva ou à falta de estabilidade profissional), são  adolescentes calvos em busca de identidade”.  Segundo a autora, ao se comportar como os mais jovens, os adultos abrandam o conflito entre as gerações.

 

       Neste sentido, Agnes Heller inscreve nessa discussão duas questões consideráveis: a primeira remete ao avanço dos movimentos sociais que relativizam a cultura; a segunda, à questão da representação política. A pluralidade dos modos de vida assume um sentido afirmativo e produz uma revolução social que multiplica as reivindicações políticas. Orquestrar essas reivindicações e suas agências de forma a conciliar o particular e geral surge como um desafio político que faz a autora questionar a capacidade de o Estado formular uma política racional.  Trata-se de saber se a política será capaz de integrar os diferentes modos de vida que não são  mais característicos das culturas de classe.

 

       Entre os movimentos que mais aceleraram as mudanças no comportamento social, o movimento feminista foi o que tornou mais profundas as transformações. O ingresso da mulher no mercado de trabalho e o divórcio liberaram-na da situação de submissão aos homens. O esfacelamento dos valores tradicionais representa, em grande parte, a quebra dos valores que oprimiam os desejos femininos de liberdade e igualdade em relação aos homens. A sociedade tradicional era constituída por normas que tornavam legítima a dominação masculina, de modo que a violência dos homens sobre crianças e mulheres era considerada um fato banal e não um caso de justiça.

 

       A história do direito de família é também a história do nivelamento das relações entre marido e esposa, pais e filhos. A terceira onda, usando a linguagem de Agnes Heller, diminuiu ainda mais a distinção valorativa entre os gêneros masculino e feminino, além de colocar no mesmo patamar a hierarquia das idades. Podemos observar que,  em diversos países, a pensão entre os casais vai se tornando obrigação tanto do homem quanto da mulher e, de forma análoga,  o direito da criança passou a exigir,  indiscriminadamente, a responsabilidade de ambos: a criança considerada “sujeito de direitos” já pode  acionar a Justiça contra o abuso dos adultos.

     

       Neste sentido, os conflitos que são trazidos à tona expressam menos os problemas vinculados ao pertencimento a uma determinada classe social do que uma questão de  interpretação jurídica. O nivelamento entre as gerações confere um novo sentido à idéia de cidadania, que passa a compreender também uma forma de se comportar diante do outro.  Nas relações de família, por exemplo, a exigência por responsabilidade se torna uma obrigação jurídica. Assim, o idoso passa a adquirir o direito de ser assistido por seus filhos e as crianças o direito de ter uma família. Desse modo, ser cidadão não significa simplesmente cumprir com seus direitos e deveres perante a esfera pública, mas também cumprir com seus deveres de pai,  de filho, de marido e, no caso das mulheres, de mãe, de filha, de esposa.

 

        As questões refletem o progresso das lutas por igualdade que, nas democracias contemporâneas, têm levado os diversos grupos sociais a multiplicar os canais de representação, politizando os problemas sociais mediante a sua tradução numa linguagem de direitos. Todavia, estes movimentos podem  não significar a conquista de mais liberdade, pois existe  o problema do enfraquecimento das instituições que realizam a integração da vida social.

     

       Tocqueville foi perspicaz ao entender a democracia como um estado social, atribuindo valor ao funcionamento das instituições democráticas. Garapon, valorizando a perspectiva da liberdade em Tocqueville, considera que a condição para o retraimento da intromissão do Poder Judiciário na vida social é o fortalecimento das instituições indispensáveis à vida democrática.  Mas, quais seriam, hoje, estas instituições?

 

 5. Proteção social e nova(s) cidadania(s)       

 

        Refletir sobre a função do Estado, hoje, significa pensar na chave da representação, mas não apenas. A complexidade da vida social  produziu o aumento da pressão sobre as instituições de assistência do Estado que têm se mostrado insuficientes. Segundo Rosanvallon (1998), além da crise econômica, o Estado Providência enfrenta também a crise do modelo que vincula a proteção social  a um tipo de organização funcional ligada ao mundo do trabalho, de forma que os organismos governamentais se encarreguem da administração dos problemas sociais relacionados com os riscos no mercado (desemprego, doença, etc.).  Neste sentido, a solidariedade foi deixada ao sistema, desestimulando a interação horizontal e fazendo com que os indivíduos passassem a depender menos uns dos outros e mais dos serviços do Estado. Por conseguinte, a responsabilidade individual é amenizada por um tipo de intervenção paternalista que acentua o controle social.   A crise do Estado Providência é, portanto, uma crise também moral – falta-lhe a consideração para com a diferença, a autonomia, a subjetividade. As instituições do Estado não levavam em consideração a vulnerabilidade de determinados segmentos sociais como os idosos, os deficientes, os homossexuais, as crianças e adolescentes, as mulheres, que reclamavam menos a sua parte na renda nacional do que o reconhecimento enquanto sujeitos de direitos. Na verdade, a crise do  Estado Providência não significa uma recusa aos serviços públicos, mas às formas pelas quais se organizava a proteção social.   Neste sentido, o principal problema do sujeito na sociedade moderna não é o aumento do controle do Estado, mas a repressão à fala dos sujeitos de direitos.

 

        A crise, pois, das sociedades contemporâneas se traduz nesta passagem entre uma sociedade estruturada com base em instituições organizadas a partir da política e uma outra,  que deveria levar o sujeito em consideração, atender as suas queixas,  tomar os problemas não sob o ponto de vista geral, mas a partir do lugar em que ele se situa.  A reivindicação por autonomia expressa, assim, o direito de não ser representado, de falar por si mesmo, de participar da  elaboração  das normas que regem  a vida, regulamentando o exercício do poder. Disso decorre que, a questão da autonomia do sujeito de direito não se reduz a um problema de representação ou de política, esta é apenas uma parte. É preciso levar em consideração os recursos materiais e sociais disponíveis aos cidadãos, que lhes permitem adensar a comunicação entre si e a demanda por serviços. A cidadania, hoje, compreende, pois, o universo das micro-relações e da oferta de serviços.  Refletir sobre a cidadania e as condições de igualdade não mais é pensar o ponto de chegada, porém o de partida, considerando para isso as oportunidades e as condições que favorecem a sua emergência. 

 

6. A democracia e o déficit de urbanidade

      

        A democracia não é apenas uma forma de organização do poder, compreende também a disposição de participação dos indivíduos no espaço público, considerando-se, inclusive, os processos de mudanças que envolvem a cidade.  De uma forma ou de outra a experiência urbana atinge todas as classes sociais  e traz à tona formas de sociabilidade características da vida contemporânea.  Analisar o ambiente urbano em consideração com a democracia requer a compreensão de que na cidade apenas em última instância seus problemas podem ser considerados “naturais”, ou seja, o espaço adquire importância não enquanto determinante em si, mas por sua capacidade de crescimento e absorção.

 

         Segundo Isaac Joseph (1993a) existe uma relação direta entre urbanidade-cidadania. Esta correspondência permite considerar as políticas públicas e o engajamento no espaço urbano como uma possibilidade de realizar a  transposição de bens simbólicos em bens materiais,  tornando fato o que é pretensão de direito. Neste sentido, a democracia não se limita à discussão das formas de governo, mas exige uma consideração mais ampla da cidade e a promoção das condições indispensáveis ao exercício da cidadania.

 

         Pensar a democracia a partir da experiência urbana  requer pensar o espaço público como espaço de mobilidade e de serviços.  Nele, as pessoas compartilham uma perspectiva comum de comportamento que torna possível a pacificação do relacionamento entre os indivíduos. Seguindo o pensamento de Simmel, Isaac Joseph (1984) considera que a predisposição dos indivíduos em público é influenciada pelo ambiente urbano, de forma que até mesmo o blasée chega a se constituir em um “direito” do citadino. Nesta perspectiva, o caminhar distraidamente, a indiferença com relação aos outros, é uma condição de normalidade, pois uma cidade em que os habitantes já não conseguem mais usufruir deste “direito” vive sob a ameaça da violência constante.

 

        Isaac  Joseph (1993a) entende a distribuição do  espaço público como um jornal por onde o sujeito deveria poder circular, parar,  observar, fazer a sua leitura. Daí a importância que destaca para a organização espacial e a democratização dos acessos.  Nesta perspectiva,, o espaço público requer menos a consideração com as identidades pré-fixadas do que com a adaptação, já que o citadino é antes de mais nada um sujeito de mobilidade.  Para o autor, o  espaço urbano é percebido como um espaço de mobilidade residencial, social e de atividades; e são estas as mobilidades que produzem a intensificação do processo de individuação.  Desse modo, podemos entender porque o espaço público consegue admitir a diferença, e ao mesmo tempo, produzir a abstração das identidades, nivelando os indivíduos. Estes são levados a manter um comportamento em público, nem sempre reflexivo, mas que obedece às convenções, podendo ser automaticamente reproduzidos.  Isto significa que existe uma cultura objetiva na cidade,  manifesta nas formas de sociabilidade exercidas em público.

 

       Trata-se, então, de pensar menos sobre a questão da ordem social do que da ordem das interações, desvinculando-se da tipologia substancialista das identidades e enfatizando a questão da vulnerabilidade, que leva a perceber o espaço urbano como espaço de aventura, que comporta riscos mas que também serve de orientação. Um espaço onde a reciprocidade de perspectivas torna possível a circulação e que a aplicação inteligente de determinados recursos e equipamentos serve de auxílio, promove maior sensação de conforto e segurança.

              

       As formas de sociabilidade desenvolvidas nos espaços públicos remetem à apreciação de conceitos como socialização-dessocialização”, distância-proximidade, apego-desapego, pois a   experiência urbana é plural e envolve os citadinos num mundo organizado por rituais de interação, mais do que pelas normas ou pelos costumes.   Desse modo,  as situações de interação que envolvem um indivíduo e um sujeito estigmatizado têm menos a ver com as questões ligadas ao inconsciente do que com o problema da precariedade de regulação destes encontros.

 

       Daí a importância de pensar em termos de espaço mais do que de esfera, colocando a  atenção sobre as “civilidades” e os recursos disponíveis, compreendendo assim a necessidade de difundir a informação e de propiciar as condições necessárias ao desenvolvimento de novos aprendizados, reduzindo a distância entre a realidade e a representação, as oportunidades e a cidadania.    Neste sentido, a questão trazida às democracias não se reduz ao problema da partilha de valores comuns, mas remete à questão da gestão dos interesses públicos plurais.   Segundo Isaac Joseph (1993a) “as forças éticas da sociedade concreta” tomam forma na cidade a partir dos “públicos” e não somente do Estado. A cidade é o palco para a mobilização cívica, para as manifestações contra a desigualdade e as formas de segregação urbana, os interesses elevados ao público organizam diferentes formas de expressão: sindicatos, associações, partido. Trata-se, então, de saber como orquestrar tão diversos interesses.

 

       Desse modo, considerar a complexidade do urbano requer pensar para além das representações políticas tradicionais. Os problemas interpretados na perspectiva da ecologia urbana permitem compreender melhor a tendência de maior aproximação dos políticos com os  experts, os burocratas, os conselheiros que vão adquirindo legitimidade na resolução dos problemas urbanos. São diversos grupos de profissionais que se organizam interessados em participar oficialmente no público, ajudando a organizar a tutela, influenciando na gestão dos serviços na cidade.

 

      O discurso dos especialistas legitima-se através da competência técnica verificada com base no conhecimento que eles são capazes de demonstrar ou que podem produzir acerca dos problemas urbanos. Os tecnocratas vão garantindo, assim, um espaço de influência na elaboração de políticas públicas. Trata-se menos de um trabalho vinculado à representação, do que um esforço de planejamento, que envolve o emprego de uma racionalidade capaz de indicar a melhor distribuição e aplicação dos recursos financeiros.

 

        A proliferação de documentos formais que definem uma política para a cidade reflete o avanço dos tecnocratas sobre a política. A visibilidade dos problemas urbanos e a densidade da comunicação contribuem para a formação de “juízos de urbanidade” que servem para legitimar o trabalho destes atores. A gestão dos problemas urbanos se coloca assim sobre um “saber fazer” que reúne competência e responsabilidade. Todavia este conhecimento não se restringe à mera aplicação técnica, mas implica um “saber fazer” democrático, pois liga necessidade de aplicação do conhecimento à participação comunitária.

 

        A crítica tradicional à  “ecologia urbana” se prende ao fato de que este tipo de análise deixa escapar a política. Todavia, Grafmeyer e Isaac Joseph (1995) ressaltam que isto não se traduz num impedimento ao questionamento da democracia que leve em consideração o espaço urbano, relacionando os “juízos de urbanidade” com as formas de acordo quanto à urbanidade do lugar. Nessa perspectiva, a cidade participa da realização da idéia democrática pelas condições que fornece aos citadinos de participarem na dimensão pública dos problemas urbanos.

                            

        Então, se a cidade é o lugar privilegiado da especialização e da fragmentação contemporâneas, também é o local capaz de reunir os indivíduos pelo interesse. Neste sentido, trata-se menos de pensar em termos de grupos de pertencimento do que considerar, ao lado destes, a formação de grupos constituídos a partir de vínculos frágeis,  que são menos ligados pelo sentimento, mas que desenvolvem uma comunicação e conseguem tomar decisões eficientes.  Algumas redes, por exemplo, constituem  grupos de interesses organizados em torno da idéia de cooperação e captação de recursos. Vinculados a uma atividade profissional, estes grupos guardam  expectativas com relação ao poder de influência sobre o governo e as organizações de financiamento.

 

        Logo, pensar a democracia urbana remete à consideração sobre a organização destes novos atores sociais. De que forma eles distribuem direitos na cidade e como esta distribuição realiza a cidadania?  Segundo Isaac Joseph (1993a), da urbanidade até a cidadania não há uma estrada natural; a relação entre os dois termos pode ser realizada mediante a utilização de instrumentos que servem à avaliação da cidade e à medida da cultura que ela exprime.

 

         Um dos conceitos centrais de aferição da qualidade da urbanidade pública é a acessibilidade que, segundo  Isaac Joseph (1993b), pode ser a um espaço, a um objeto ou a um serviço. A acessibilidade não está necessariamente ligada à mobilidade ou à mobilização, mas pressupõe uma hospitalidade universal, “um direito de visita”. Situada no centro da cultura urbana da circulação,  é ela que nos permite “naturalizar a experiência do intruso”.(p. 221)

 

         De acordo com Isaac Joseph (1995), a acessibilidade reúne três fatores que permitem medir a qualidade da urbanidade pública: o primeiro está relacionado aos transportes, exprime a capacidade de um ponto da cidade se relacionar com outros. O segundo é a capacidade de acolher os segmentos mais vulneráveis como o idoso, a criança e o deficiente, ou seja, de adaptar os serviços segundo as regras que definem as novas cidadanias. Por fim, o domínio  do conhecimento acerca dos recursos e dos equipamentos, pois é preciso saber como funcionam  as máquinas e como se  orientar na cidade.   Segundo Joseph(2000): 

 

 

 “Pensar a cidade não é insistir em apropriar-se ou em querer pertencer a um bairro, mas  requer estudar os recursos urbanísticos, os equipamentos e serviços que permitem ao  citadino superar o estranhamento de um território pouco familiar e orientar-se numuniverso de estranhos” (Lyn Lofland). ( p. 7) 

 

 

         Segundo o autor, a democracia é percebida como um modo de vida. Ela compreende mais do que as formas governamentais, pois inclui uma reflexão acerca do espaço urbano e das formas de sociabilidade. Isaac Joseph (2001) considera que  é preciso entender a democracia também “como modo de vida concreto” (sociedade civil) e como “criação continuada  do público.”    Neste sentido,  nem tudo que acontece no meio urbano é fruto da política,  pois este é rico em ocorrências que extrapolam o âmbito do Estado.  A cultura desenvolvida na cidade é o que possibilita uma avaliação do fenômeno urbano,  compreendendo para isto a maneira como os cidadãos tratam seus “públicos”, como eles se organizam e se relacionam. A participação nos públicos traz à baila julgamentos com relação à cidade, apontando as suas  contradições,  gerando iniciativas à resolução.  Os problemas urbanos adquirem, na maior parte das vezes, a conotação de conflitos sociais, o que expressa a multiplicidade de interesses em disputa. Daí que manter a paz requer a negociação entre os diversos atores e um exercício constante de justificação.

 

        A análise da democracia urbana nos remete para além da dicotomia público-privado, inclusão-exclusão.  Pensar a cidadania para além da idéia da exclusão significa entender como os processos de aproximação e distanciamento, socialização e “dessocialização” se apresentam no espaço urbano.  Por outro lado, relacionar a cidadania com urbanidade requer  a  necessidade de avaliação das condições propícias à  pacificação dos encontros, pois a falta de cidadania é correspondente ao déficit de urbanidade. A conseqüência seria a violência contra o patrimônio público, a apropriação do espaço,  o desentendimento entre funcionários e usuários, o aumento da insegurança, a apatia política, etc .

   

        Maria Alice Rezende de Carvalho (1995) desenvolve  o conceito  de “cidade escassa”  levando  ao limite o problema que Isaac caracteriza como déficit de urbanidade. Para a autora, cidade escassa é a cidade incapaz de prover  as grandes massas com “bens de cidadania” produzindo com isso a disputa generalizada e violenta entre os seus habitantes.   Segundo a autora:

 

 

“Quando a cidade se estende e alcança, idealmente, toda a sociedade, a solidariedade social e os princípios de cooperação que alimentam a dinâmica política democrática transformam a cidade em um ambiente pacífico e promissor. Quando, ao contrário, são intensos os padrões de exclusão e grande parte da população não se reconhece como partícipe de uma trajetória coletiva, a cidade torna-se objeto de apropriação privatista, da predação e da rapinagem, lugar onde prosperam o ressentimento e a desconfiança sociais. Desenvolve-se, então, a fragmentação da autoridade e o fortalecimento de inúmeras micro sociedades com seus chefes e legalidades próprios; propaga-se a corrupção; observam-se a deslegitimação do monopólio do uso da violência pelo Estado e a generalização do conflito. (p. 60)

     

 

        Isto quer dizer que se pensamos em termos da efetivação de direitos precisamos considerar os recursos disponíveis no espaço urbano e as formas de acesso à população.

 

7. Conclusão

 

        A inclusão dos Direitos Humanos nas Constituições Federais contribuiu para a intensificação do movimento de organização da sociedade civil, ampliando a pressão no sistema jurídico e provocando alterações no cenário político e social. A idéia de que o Estado foi para o “banco dos réus”  expressa uma  exigência de comprometimento do Executivo no sentido da readaptação de suas instituições com relação ao cumprimento da lei. Neste sentido, se, por um lado, podemos afirmar que a judicialização amplia o controle do Estado sobre os indivíduos, por outro, observamos que a sociedade adquiriu o direito de exigir judicialmente que este controle se faça na consideração dos direitos do cidadão. As normas jurídicas passam a servir então de referência à formação de um novo tipo de sociabilidade ligada à idéia de cidadania, alargando a esfera da política, que passa a incorporar uma participação ativa do Poder Judiciário. A crescente demanda da sociedade ao Poder Judiciário reflete a necessidade que os indivíduos sentem de reconstituir, sob uma nova montagem, o sistema de representação social.

 

        O resultado é que tanto as instituições privadas quanto as públicas são obrigadas a considerar os princípios de que trata a legislação, de modo que se há uma exigência de mudança de comportamento por parte dos indivíduos, há também a possibilidade de que a sociedade fiscalize o serviço das instituições, que, a qualquer “desvio”, poderão ser submetidas a um processo judicial.  Tomando a linguagem utilizada por Legendre, podemos afirmar que as “montagens da legalidade ultramoderna tornam mais próxima a relação entre cidadania e controle social, admitindo assim uma forma de representação cívica que liga o direito a coletividades.

     

            Por sua vez, as novas “montagens do direito” exigem um reordenamento das instituições sociais no sentido da execução de um programa legal.  Neste sentido, as “montagens da legalidade ultramoderna enfatizam a idéia de que cabe  ao Estado organizar o sistema de proteção aos cidadãos. Ao tornar mais estreita a relação entre os indivíduos e o Estado, tais “montagens” aprofundam o sentido da cidadania pela difusão dos direitos, fazendo com que os princípios democráticos tragam à ordem pública as estruturas organizativas da sociabilidade.  Assim sendo, a integração social passa a estar menos referida ao funcionamento dos aparelhos ideológicos,  mas segue princípios ditados pelo direito, que enfatizam a idéia de socialização.

 

        O problema, no entanto, é que as novas “montagens normativas” têm afetado a base  tradicional da representação política, pois a possibilidade de recorrer aos serviços da Justiça limita o poder dos partidos no que se refere ao controle das instituições sociais. A exigência de que elas funcionem no sentido de satisfazer os anseios da comunidade local restringe a capacidade dos partidos de levar à frente um programa universal, já que a participação autônoma passou a ser exigida na definição de políticas sociais.  Não obstante, as novas « montagens do direito » aprofundam a democracia; elas não eliminam a representação mas multiplicam-na, tornando mais próxima a relação entre o Estado e a sociedade, tentando garantir a efetivação de um padrão democrático na distribuição das políticas sociais.

 

       Desse modo, o avanço do direito não parece enfraquecer a presença do “terceiro”, mas, pelo contrário, o direito está disseminado na sociedade, preenchendo o espaço da referência. Neste sentido, a discussão relativa à integração social remete à consideração do trabalho das instituições, principalmente no que tange à socialização do sujeito. Se o Executivo não consegue mais realizar a  função de Pai,  isto não significa que a sociedade não seja capaz de produzir o humano ou de reconstruir as normas sociais.

 

        Assim sendo, o principal problema da sociedade não é o da representação, mas a da mobilização coletiva e dos recursos disponíveis para garantia do exercício da cidadania.  Logo, trata-se menos de refletir sobre a necessidade de se submeter ao estatal, do que de participar da vida pública intervindo diretamente na resolução dos problemas urbanos.  A questão, não se limita, pois, à discussão sobre as formas de governo, mas abrange também a capacidade de conceber o espaço público como um espaço de produção do cidadão, levando em consideração uma análise da relação entre urbanidade-cidadania, civilidade-civismo, articulando os princípios legais às condições efetivas de exercício da cidadania.    

 

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Resumo: O fenômeno da judicialização reflete um momento de crise geral das representações nas democracias contemporâneas. No entanto, o problema nas democracias parece não se resumir a uma questão de formas de representação, já que se faz necessário considerar também o desenvolvimento das cidades relacionado às condições efetivas para o exercício da cidadania.

 

 

* A autora é Doutora em Sociologia pelo Iuperj.

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